Direito Canônico - Competência exercida

Conheça as normas e regras que definem a governabilidade do Bispo Diocesano.
28 de novembro de 2024 por
Direito Canônico - Competência exercida
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Por D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB.


A partir das regras e orientações que estamos apresentando sobre as atribuições do exercício episcopal, nas últimas edições desta Revista, cabe-nos agora mostrar normas e diretivas sobre o poder normativo, sobre as nomeações e os conselhos a serem ouvido pelo Bispo. Esse exercício de governar compete ao episcopado de acordo com o Código de Direito Canônico e permite o (a) leitor (a) entender a dinâmica desse processo.


PODER NORMATIVO DO BISPO

Cabe, pelo próprio direito, ao Bispo diocesano emanar normas e diretivas:

1) A respeito da administração do ‘fundo comum' interdiocesano constituído para a necessidade do clero (1275);

2) A respeito da absolvição sacramental em forma geral ou coletiva (961, § 3);

3) A respeito do batismo nos hospitais (860, § 2);

4) A respeito da catequese (775, § 1);

5) A respeito da disciplina a ser observada nos cemitérios (1243);

6) A respeito da communicatio in sacris (Eucaristia, Penitência e Unção dos Enfermos) (844);

7) A respeito das tarefas dos Conselhos Paroquiais de Assuntos Econômicos (537) (obrigatórios);

8) A respeito da constituição e funcionamento dos Conselhos Paroquias de Pastoral (536, § 2) (facultativos);

9) A respeito do Conselho Diocesano de Pastoral (513, § 2);

10) A respeito dos estatutos do Conselho Presbiteral (496).


É um órgão puramente consultivo, mas deve sempre ser consultado, ou seja, deve se pedir o parecer; embora o cânone assinale o pedido de consentimento, no atual código isso não está previsto; sendo, entretanto, prescrita a consulta, nos seguintes casos:

1º. Nas coisas de maior importância (500, § 2);

2º. Para a celebração do sínodo diocesano (461, § 1);

3º. Para erigir, suprimir ou realizar uma notável inovação em uma paróquia (515, § 2);

4º. Para a destinação das ofertas dadas à caixa paroquial (531);

5º. Para a instituição dos Conselhos pastorais nas paróquias (536, § 1);

6º. Para a construção de uma nova igreja (1215, § 2);

7º. Para a redução de uma igreja para o uso profano (1222, § 2);

8º. Para a imposição de contribuições especiais pedidas pela necessidade da diocese (1263).

9º. A respeito da conservação privada da Santíssima Eucaristia (1245);

10º. A respeito da Sagrada Liturgia dentro da Diocese (831, §§ 1 e 4);

11º. A respeito do cuidado pastoral das paróquias na ausência dos párocos (533, § 3);

12º. A respeito do exercício da pregação (772, § 2);

13º.A respeito da disciplina das procissões (944, § 2);

14º. A respeito dos registros paroquiais (535, § 1);

15º. A respeito do ordenamento geral das escolas católicas (806, § 1).

16º. A respeito do regulamento do seminário diocesano (243), etc.

 

AS NOMEAÇÕES A SEREM FEITAS PELO BISPO

Se não vem estabelecido diversamente pelo direito, o Bispo diocesano deve prover por livre colação, os ofícios eclesiásticos na própria Igreja particular, cabendo, portanto a ele, entre outras, as seguintes nomeações:

1) Do administrador paroquial (519);

2) Dos cônegos (509, § 1);

3) Dos membros do Colégio dos Consultores (502, § 1) que devem ser já membros do Conselho presbiteral, findando o mandato nesse, não decai o seu mandato naquele;


Esse colégio possui funções durante a sede plena, impedida e vacante; nessas situações elas serão consultivas ou deliberativas de acordo com a determinação do direito, no deteremos a situação Sede Plena:


Consentimento (deliberativo):

1º Para que o Bispo possa cumprir determinados atos de administração ou de alienação previstos nos cânn. 1277; 1292, § 2 e 1295;


Parecer (consulta):

1º. Para todos os atos de administração de maior relevo (1277);

2º. Para nomear ou remover do ofício o ecônomo diocesano (494)

(sendo os mesmos também previstos para o Conselho para assuntos econômicos);

3º. Do Cônego penitenciário ou de um sacerdote que exerça essa função (508, §§ 1-2);

4º. Dos membros do Conselho Diocesano para assuntos econômicos (492, §§ 1-4).


Esse colégio possui uma função consultiva, mas também deliberativa, sendo isso necessário para os seguintes atos:

Parecer (consulta):

1º. Para nomear ou remover do ofício o ecônomo diocesano (494);

2º. Para os atos de administração de maior relevo (1277);

3º.  Para a imposição de contribuições especiais, pedidas pela necessidade da diocese (1263);

4º. Para a determinação dos atos excedentes na administração ordinária relativa as pessoas jurídicas sujeitas à autoridade do Bispo diocesano (1281, § 2);

5º. A respeito do depósito e da administração do dinheiro e dos bens móveis dados a uma pia fundação a título de dote (1305);

6º. A respeito da redução de ônus das causas pias, excluído, entretanto, os ônus de Missa (1310, § 2).


Consentimento (deliberativo):

1º. Para os atos de administração extraordinária (1277);

2º. Para a alienação de bens eclesiásticos ou de bens eclesiásticos pertencentes a uma pessoa jurídica sujeita à autoridade do Bispo diocesano cujo valor está entre a soma mínima e a soma máxima estabelecida pela Conferência episcopal (1291, § 1).


3º. Parte dos membros do Conselho Presbiteral (497);

4º. Dos encarregados da Cúria diocesana (470);

5º. Do defensor do vínculo (1435);

6º. Do ecônomo diocesano (494, §§ 1-2);

7º. Dos juízes do tribunal diocesano (1421, §§  1-2);

8º. Dos párocos (523);

9º. Do promotor de justiça (1435);

10º. Do reitor da igreja (557, § 1);

11º. Dos vigários forâneos (553, § 2);

12º. Dos vigários gerais e dos vigários episcopais (477, §§ 1-2);

13º. Dos vigários judiciais e dos vigários judiciais adjuntos (1420, §§ 1-3);

15º. Dos vigários paroquiais (547).


D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB é Doutorando em Direito Canônico pela Lateranense em Roma, Sócio da SBC, da APC, da CISICP (Consotiatio Internationalis Studio Iuris Canonici Promovendo), da AAOC e da ASCAI, Vigário Judicial do Tribunal Interdiocesano de Uberaba/MG, Consultor Canônico da Revista Paróquias & Casas Religiosas e Consultor de IVC (religioso e secular)  e de novas comunidades para a elaboração ou revisão de Constituições e Estatutos. Autor dos livros “Introdução ao Estatuto do Código das Igrejas Orientais”, Edições Loyola; “Os Conselhos Paroquiais”, pela DLL Book’s, dentre outros.

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