Por D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB.
A partir das regras e orientações que estamos apresentando sobre as atribuições do exercício episcopal, nas últimas edições desta Revista, cabe-nos agora mostrar normas e diretivas sobre o poder normativo, sobre as nomeações e os conselhos a serem ouvido pelo Bispo. Esse exercício de governar compete ao episcopado de acordo com o Código de Direito Canônico e permite o (a) leitor (a) entender a dinâmica desse processo.
PODER NORMATIVO DO BISPO
Cabe, pelo próprio direito, ao Bispo diocesano emanar normas e diretivas:
1) A respeito da administração do ‘fundo comum' interdiocesano constituído para a necessidade do clero (1275);
2) A respeito da absolvição sacramental em forma geral ou coletiva (961, § 3);
3) A respeito do batismo nos hospitais (860, § 2);
4) A respeito da catequese (775, § 1);
5) A respeito da disciplina a ser observada nos cemitérios (1243);
6) A respeito da communicatio in sacris (Eucaristia, Penitência e Unção dos Enfermos) (844);
7) A respeito das tarefas dos Conselhos Paroquiais de Assuntos Econômicos (537) (obrigatórios);
8) A respeito da constituição e funcionamento dos Conselhos Paroquias de Pastoral (536, § 2) (facultativos);
9) A respeito do Conselho Diocesano de Pastoral (513, § 2);
10) A respeito dos estatutos do Conselho Presbiteral (496).
É um órgão puramente consultivo, mas deve sempre ser consultado, ou seja, deve se pedir o parecer; embora o cânone assinale o pedido de consentimento, no atual código isso não está previsto; sendo, entretanto, prescrita a consulta, nos seguintes casos:
1º. Nas coisas de maior importância (500, § 2);
2º. Para a celebração do sínodo diocesano (461, § 1);
3º. Para erigir, suprimir ou realizar uma notável inovação em uma paróquia (515, § 2);
4º. Para a destinação das ofertas dadas à caixa paroquial (531);
5º. Para a instituição dos Conselhos pastorais nas paróquias (536, § 1);
6º. Para a construção de uma nova igreja (1215, § 2);
7º. Para a redução de uma igreja para o uso profano (1222, § 2);
8º. Para a imposição de contribuições especiais pedidas pela necessidade da diocese (1263).
9º. A respeito da conservação privada da Santíssima Eucaristia (1245);
10º. A respeito da Sagrada Liturgia dentro da Diocese (831, §§ 1 e 4);
11º. A respeito do cuidado pastoral das paróquias na ausência dos párocos (533, § 3);
12º. A respeito do exercício da pregação (772, § 2);
13º.A respeito da disciplina das procissões (944, § 2);
14º. A respeito dos registros paroquiais (535, § 1);
15º. A respeito do ordenamento geral das escolas católicas (806, § 1).
16º. A respeito do regulamento do seminário diocesano (243), etc.
AS NOMEAÇÕES A SEREM FEITAS PELO BISPO
Se não vem estabelecido diversamente pelo direito, o Bispo diocesano deve prover por livre colação, os ofícios eclesiásticos na própria Igreja particular, cabendo, portanto a ele, entre outras, as seguintes nomeações:
1) Do administrador paroquial (519);
2) Dos cônegos (509, § 1);
3) Dos membros do Colégio dos Consultores (502, § 1) que devem ser já membros do Conselho presbiteral, findando o mandato nesse, não decai o seu mandato naquele;
Esse colégio possui funções durante a sede plena, impedida e vacante; nessas situações elas serão consultivas ou deliberativas de acordo com a determinação do direito, no deteremos a situação Sede Plena:
Consentimento (deliberativo):
1º Para que o Bispo possa cumprir determinados atos de administração ou de alienação previstos nos cânn. 1277; 1292, § 2 e 1295;
Parecer (consulta):
1º. Para todos os atos de administração de maior relevo (1277);
2º. Para nomear ou remover do ofício o ecônomo diocesano (494)
(sendo os mesmos também previstos para o Conselho para assuntos econômicos);
3º. Do Cônego penitenciário ou de um sacerdote que exerça essa função (508, §§ 1-2);
4º. Dos membros do Conselho Diocesano para assuntos econômicos (492, §§ 1-4).
Esse colégio possui uma função consultiva, mas também deliberativa, sendo isso necessário para os seguintes atos:
Parecer (consulta):
1º. Para nomear ou remover do ofício o ecônomo diocesano (494);
2º. Para os atos de administração de maior relevo (1277);
3º. Para a imposição de contribuições especiais, pedidas pela necessidade da diocese (1263);
4º. Para a determinação dos atos excedentes na administração ordinária relativa as pessoas jurídicas sujeitas à autoridade do Bispo diocesano (1281, § 2);
5º. A respeito do depósito e da administração do dinheiro e dos bens móveis dados a uma pia fundação a título de dote (1305);
6º. A respeito da redução de ônus das causas pias, excluído, entretanto, os ônus de Missa (1310, § 2).
Consentimento (deliberativo):
1º. Para os atos de administração extraordinária (1277);
2º. Para a alienação de bens eclesiásticos ou de bens eclesiásticos pertencentes a uma pessoa jurídica sujeita à autoridade do Bispo diocesano cujo valor está entre a soma mínima e a soma máxima estabelecida pela Conferência episcopal (1291, § 1).
3º. Parte dos membros do Conselho Presbiteral (497);
4º. Dos encarregados da Cúria diocesana (470);
5º. Do defensor do vínculo (1435);
6º. Do ecônomo diocesano (494, §§ 1-2);
7º. Dos juízes do tribunal diocesano (1421, §§ 1-2);
8º. Dos párocos (523);
9º. Do promotor de justiça (1435);
10º. Do reitor da igreja (557, § 1);
11º. Dos vigários forâneos (553, § 2);
12º. Dos vigários gerais e dos vigários episcopais (477, §§ 1-2);
13º. Dos vigários judiciais e dos vigários judiciais adjuntos (1420, §§ 1-3);
15º. Dos vigários paroquiais (547).
D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB é Doutorando em Direito Canônico pela Lateranense em Roma, Sócio da SBC, da APC, da CISICP (Consotiatio Internationalis Studio Iuris Canonici Promovendo), da AAOC e da ASCAI, Vigário Judicial do Tribunal Interdiocesano de Uberaba/MG, Consultor Canônico da Revista Paróquias & Casas Religiosas e Consultor de IVC (religioso e secular) e de novas comunidades para a elaboração ou revisão de Constituições e Estatutos. Autor dos livros “Introdução ao Estatuto do Código das Igrejas Orientais”, Edições Loyola; “Os Conselhos Paroquiais”, pela DLL Book’s, dentre outros.