Uma das principais diretrizes fundamentais na função administrativa é a atividade de planejar, organizar, dirigir e controlar.
Para que o processo administrativo funcione é necessário que o local do trabalho em qualquer posição da instituição ou área da atividade da empresa, existam funções essenciais, técnicas, comerciais, financeiras, contábeis e de segurança, possam ser confiáveis para dar sustentação a administração e seus colaboradores.
Para isso, é necessário que o administrador seja consciente que desde a CF 1988, foi adotado a Jornada de Trabalho no modelo “semana inglesa”, ou seja, aquela com duração normal não superior a 8 horas diárias ou 44 semanais (art.7º, Inc.XIII) e ainda a jornada de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos ou aqueles de revezamento (art.7º, Inc.XIV).
Hoje a jurisprudência também aceita a chamada “semana espanhola”, aquela que alterna a de 44 para 40 horas semanais e 40 em outra ajustada mediante acordo ou convenção da categoria (OJ 323 da SDI-1/TST), para isto o art. 444 da CLT trata do adicional de Horas Extras (HE).
Deve ser também observada, é a questão da prova dos horários de trabalhos, conforme a Sumula 338 do TST (Res.129/2005) que trata de maneira detalhada do registro de ponto e prova a forma do art. 74, § 2º da CLT, que quando não apresentação injustificada dos controles de frequências, gera a presunção relativa da jornada de trabalho questionada. Isso é importante para o setor contábil, que deve observar e orientar a direção empresarial de que não configura H, conf. Art. 58 § 1º CLT. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações que constam horários no registro de ponto e desde que não exceda há cinco minutos, porém deve ser observado o limite máximo de até dez minutos diários, devendo estar atendo ainda a legislação, ao Art. CLT de que trata esta questão da jornada normal, horas extras, (Sumulas 85-I/TST inciso IV) que trata das compensações das horas, ou se trabalhador deve estar ou não à disposição do empregador ou se está desfrutando o seu descanso semanal em sua residência ou fora dela, mas deve-se observar o que diz a CLT. Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto.
Para esta definição de horas extras, devemos fazer o cumprimento das horas mensais caso venha a serem superior a 44 ou 36 horas semanais, portanto, o excesso deverá ser considerado como horas extras e deve ser observadas além da Constituição Federal (CF) e a Lei Ordinária, CLT, pois elas deverão estar previstas por outros instrumentos legais, tais como: convenções coletivas, acordos que tratam das superiores a CF, já que já estabeleceu como mínimo a ser de 50% sobre a hora normal.