Canonização das leis civis
Por D. HUGO DA SILVA CAVALCANTE, OSBO cân. 22 do CIC assinala, com uma meridiana clareza: “as leis civis, às quais o direito da Igreja remete, sejam observadas no direito canônico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino, e não seja determinado o contrário pelo direito canônico”. Essa normativa é bem conhecida com a expressão “canonização das leis civis”, ou seja, o Direito Canônico pede que estejamos atentos ao cumprimento das determinações contidas nos ordenamentos jurídicos de uma Nação ou de um Estado e isso relativamente a alguns tipos de matérias.







