Recomendações e cuidados para a contratação de um trabalhador autônomo
POR LUIZ ROGÉRIO NOGUEIRA
Muitas paróquias, com o objetivo de reduzir custos, contratam serviços de trabalhadores autônomos, tais como eletricistas, cozinheiras, técnicos em informática, etc. Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido, pois se serviço não for executado com autonomia, ficará caracterizado o vínculo empregatício, gerando custos ainda maiores do que aqueles resultantes da contratação normal de um empregado.
Recomendação
Esse tipo de contratação não envolve vínculo trabalhista, desde que na prática não estejam presentes os elementos que possam caracterizá-lo (habitualidade, pessoalidade, subordinação e salário). Por essas razões, é importante se formalizar um contrato escrito sempre que um autônomo for realizar um trabalho, exigindo-lhe a comprovação de que está inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município e de que está em dia com os recolhimentos do INSS e do ISS. E sempre fazer valer aquilo que está previsto no contrato, evitando descaracterizar a natureza jurídica da contratação de profissionais autônomos.
Atenção
Agir somente com bom senso e justiça não é suficiente, é preciso agir certo. É verdade que o contrato de trabalho autônomo não assusta somente as instituições religiosas, mas sob certo ponto de vista, as peculiaridades do meio acabam criando armadilhas próprias, problemas específicos. Seja desatento com o contrato de autônomo e o preço pode vir a ser alto. Não adianta depois querer cobrar lealdade pessoal ou combinações não escritas. No fim das contas, para a lei, o trabalhador da Igreja e do shopping são o mesmo tipo de gente e o contrato é o mesmo, o de trabalho, com horas extras e tudo mais.
A contratação de prestadores de serviços autônomos é possível e legal, devendo o contratante desse tipo de mão-de-obra cumprir de forma integral as formalidades legais, com exigência de apresentação da inscrição do profissional perante o órgão Municipal competente que regula essa atividade, registro/inscrição junto ao INSS, e ainda, finalmente, o cumprimento integral da obrigação tributária (pagamento dos tributos) nos termos da legislação vigente.
São classificados como contribuinte individual, conforme Decreto Federal nº 3.048/99
Profissional liberal ou autônomo;
Trabalhador eventual;
Empresário;
Cooperado associado à cooperativa de trabalho ou de produção.
Como o próprio nome define, autônomo é sinônimo de independência; relativa a um certo grau de liberdade, porém com limites. Autônomo é a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade.
As empresas que contratam autônomos têm as seguintes obrigações
. Reter 11% de INSS do Segurado (art. 4, da Lei 10.666/03);
. Reter IRRF, de acordo com a tabela progressiva (I do art. 620, do Decreto 3000/99);
. Reter ISS, caso não tenha sido pago pelo autônomo;
. Recolher INSS patronal, a alíquota de 20% (art. 22, III, da lei 8.212,91);
. Informar os valores pagos na GFIP (art. 1, do Decreto 2.803/98);
Observações importantes
* Salienta-se que para pagamento de Prestador de Serviços Autônomos em mais de 3 Parcelas é obrigatório firmar contrato entre as partes, evitando-se assim caracterização de vinculo empregatício.
* Nos pagamentos de profissionais liberais ou autônomos, caracterizados como pessoa física, devidamente cadastrada como contribuinte municipal, não se obriga a emitir Nota Fiscal de Serviços, devendo, entretanto, fornecer Recibo de Pagamento de Autônomo.
* Os valores pagos, mensalmente, (ver tabela anual do Imposto de Renda), sofrerão também desconto de Imposto de Renda, a ser calculado conforme tabela progressiva do regulamento do Imposto de Renda. É necessário que o prestador de serviços informe o número do seu CPF, RG e PIS/PASEP, bem como que apresente seu comprovante de endereço e certidão de nascimento dos dependentes.
* Lembrando que no momento da negociação é importante ressaltar que nas prestações de serviços há a incidência de 20% sobre o valor dos serviços prestados a cargo da paróquia.
* Ao prestar serviços para pessoas jurídicas, elas ficam obrigadas a reter 11% da receita para o INSS.
Luiz Rogério Nogueira é Autor dos livros “Administração Paroquial”, “Secretaria Paroquial” e “Gestão Administrativa e Financeira Eclesiástica” publicados pela Editora Vozes.
Site: www.administracaoparoquial.adm.br














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