Confiança inabalável

Conheça a função do chanceler diocesano

POR FRANCISCO CÉLIO DA SILVA SANTIAGO

Você já deve ter ouvido na televisão ou lido no jornal a palavra chanceler. Hoje, geralmente, ela é ligada a um ministro de relações exteriores ou chefe de governo, como na Alemanha, China e outros países.

A origem da palavra vem do latim cancellario. Em alemão é kansler, em italiano cancelliere, em francês é chancelier, em espanhol é canciller, e em inglês é chancellor.
Nas antigas chancelarias reais da Europa o chanceler era o magistrado incumbido da guarda do selo real, também chamado de guarda-selos.

A função do chanceler
Na Igreja, a função do chanceler é pouco conhecida e muitas vezes vista como um alto funcionário, mais pelo status de prestígio. Entretanto, a função deve ser vista como um ofício necessário e importante para a organização eclesial diocesana. Na verdade, um chanceler diocesano é um notário e secretário da cúria. Nesse sentido, o Código de Direito Canônico no seu cânon 482 §1, orienta que em cada cúria diocesana seja constituído um chanceler, cuja função principal é redigir e despachar os atos da cúria.

Os atos da cúria destinados a ter efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário do qual emanam, e isso para a validade, e ao mesmo tempo pelo chanceler. A maior parte dos documentos oficiais com os quais trabalha é constituído de provisões, decretos, portarias, atas, processos de ordenações, etc.

O chanceler diocesano pode ser padre, religioso (a), leigo (a), homem ou mulher confiável e acima de qualquer suspeita. Há uma exigência de o chanceler ser um sacerdote quando a causa em questão é a reputação de outro sacerdote (cf. 483).

Fazendo uma comparação, na Igreja Católica o chanceler equipara-se ao escrivão público ou tabelião, isto é, é depositário da fé pública. É conveniente que a escolha da pessoa para exercer esse ofício passe pela aprovação do colégio dos consultores. Já a destituição do ofício pode ser feito livremente pelo bispo diocesano. (cf. 485).

Outras funções do chanceler
1. Lavrar a ata da posse do Bispo (cf. cân. 382, § 3);
2. Lembrar e solicitar ao Bispo a lista tríplice para o caso da diocese ficar impedida, isto, é sem governo. Essa lista deve ser renovada a cada três anos e ser conservada sob segredo pelo chanceler (cf. cân. 413, § 1).

Nos dias atuais, o trabalho na chancelaria diocesana pressupõe que o chanceler tenha conhecimentos em informática, legislação civil e canônica. Também se faz necessário que tenha competências em arquivística, já que a ele pertence o zelo pelo arquivo diocesano tomando os devidos cuidados com o seu conteúdo para torná-lo não um monte de papel morto, mas em condições de ser fonte de pesquisa para a sociedade, como estudantes, historiadores e estudiosos (cf. cân. 487, § 1).

Atribuições adicionais
Mesmo com a utilização das “Tecnologias de Informação e Comunicação”, o trabalho de transcrição dos documentos oficiais deve ser feito. Essa transcrição consiste no registro dos atos da cúria em um livro próprio com as folhas numeradas, numeração sequencial dos documentos e com termo de abertura e fechamento. Os dados do registro no livro devem vir no documento oficial.
Um relacionamento profissional, discreto e aberto com o Bispo diocesano é fundamental, pois é dele que emite a maioria dos documentos que requerem a assinatura do chanceler. Cabe a ele verificar o texto, a formatação e a forma para que o documento obedeça aos parâmetros oficiais para sua validação.

Francisco Célio da Silva Santiago é Chanceler da Diocese de Tianguá/CE, Pedagogo, Especialista em Filosofia e Sociologia e em Sistemas para Internet, Cientista Religioso, Professor Universitário e Mestrando em Computação.

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